Processo 8119556-02.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119556-02.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119556-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDILEUZA CUNHA DE SANTANA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.   1. Relatório  Trata-se de ação proposta por EDILEUZA CUNHA DE SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Afirmou ser servidora pública estadual aposentada desde 20 de maio de 1993, tendo exercido o cargo de Professor com carga horária de 40 horas semanais, com ingresso no serviço público em 31 de maio de 1966, o que lhe asseguraria o direito à paridade remuneratória e à integralidade. Alegou que seus proventos vêm sendo pagos em patamares inferiores aos fixados anualmente pelo Ministério da Educação como piso nacional para a categoria, indicando que, em 2024, seu subsídio era de R$ 2.141,39, enquanto o valor do piso nacional para a mesma jornada era de R$ 4.580,57, conforme Portaria MEC nº 61/2024. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos reflexos legais e atualizações monetárias. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido por este Juízo. Houve inicial declinação de competência por este Juízo, posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8067296-48.2024.8.05.0000, que reconheceu a natureza autônoma da demanda e a competência do juízo de primeiro grau para processá-la e julgá-la. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, na qual defendeu a tese de que a aplicação do piso nacional não é automática, dependendo de lei estadual específica para a adequação dos planos de carreira, sob pena de violação ao princípio federativo, à autonomia administrativa dos estados e à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Aduziu que o conceito de piso deveria englobar a remuneração global e não apenas o subsídio ou vencimento básico. Argumentou sobre a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da prévia dotação orçamentária, bem como invocou a Súmula Vinculante 37 do STF, concluindo pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas. Sustentou a ausência de ofensa ao pacto federativo, colacionando precedentes do STF que declararam a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a validade da atualização do piso por meio de portarias do MEC. Reiterou que o piso deve incidir sobre o vencimento básico ou subsídio, que a documentação acostada comprova o prejuízo sofrido, e atualizou o valor do piso para 2025 (R$ 4.867,77, Portaria MEC nº 77/2025). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação  A prova documental é suficiente para o deslinde do feito, assim, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas encontram-se integralmente demonstradas pelos documentos de ID 460733921 (ato de aposentação da autora), ID 460733922 (contracheques demonstrando o subsídio pago) e IDs…

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