Processo 8119568-16.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119568-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUCIA NASCIMENTO BISPO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA LUCIA NASCIMENTO BISPO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, servidora pública estadual, aposentada desde 14/10/2004, com carga horária de 40h semanais e com direito à paridade vencimental, fazendo jus à percepção do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Sustenta que o Estado da Bahia não cumpre a referida legislação, desrespeitando o pagamento do montante fixado a título de piso salarial nacional para o magistério público, recebendo vencimento/subsídio inferior ao estabelecido. Pede, por isso, a condenação do réu à implementação do piso salarial em seus proventos de aposentadoria e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério devidas pelo Estado da Bahia. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando ser indevida a pretensão de aplicação do piso nacional porque a adequação dos seus vencimentos ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e a adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de inconstitucionalidade; suscita a existência de precedentes vinculantes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário base; afirma a existência de diversas inconstitucionalidades, inclusive afronta ao princípio da separação dos poderes e impugna os cálculos apresentados. Houve Réplica em que a Parte Autora basicamente reitera suas razões. É O RELATÓRIO. A controvérsia central reside na aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos proventos da parte autora, aposentada com direito à paridade vencimental. De início, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, estabelece que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Por sua vez, o §5º do mesmo artigo dispõe que "as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005." No caso em análise, a parte autora se aposentou com proventos integrais e com direito à paridade vencimental, conforme disciplinado pelo art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, além da extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Outro…
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