Processo 8119569-30.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RILTON GOES CAVALCANTE em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que teve propostas de crédito recusadas no mercado sob a justificativa genérica de restrições ou baixa pontuação de score. Aponta que ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, verificou anotação efetuada pela ré sob a rubrica de vencido, no valor de R$ 624,37. Sustenta a ilegalidade do registro por ausência de notificação prévia por escrito, violando os princípios da transparência e da informação. Requer, liminarmente, a exclusão da anotação no sistema SCR/SISBACEN. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica deduzida enquadra-se no âmbito consumerista, figurando o autor como consumidor e a requerida como fornecedora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. A incidência das regras consumeristas sobre as instituições financeiras é pacificada perante os tribunais superiores, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Admitida a natureza consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. O autor é economicamente hipossuficiente e tecnicamente vulnerável para produzir prova de fato negativo, qual seja, a ausência de recebimento de notificação. Transfere-se, portanto, à instituição financeira ré o encargo de demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a efetiva comunicação prévia da inscrição. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por conseguinte, o pleito de tutela de urgência encontra-se amparado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui efeitos equivalentes aos cadastros tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. Embora concebido para gerenciar riscos sistêmicos, suas informações de caráter desfavorável servem como barreira prática de consulta para a concessão de novos créditos pelas demais instituições do mercado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as informações lançadas pelas instituições financeiras no SISBACEN/SCR possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que esse sistema avalia a capacidade de pagamento do devedor no mercado bancário, de modo que a instituição credora é responsável pela prévia notificação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação…
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