Processo 8119592-44.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119592-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA HELENA NASCIMENTO SILVA ingressou com ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, mediante a qual requereu reconhecimento do direito à implementação de piso salarial e pagamento de valores pretéritos. Alega que é servidora pública estadual, aposentada desde 20/02/2001, com carga horária de 40h semanais e por ocasião da sua aposentadoria, passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico) . Que, no ano de 2024, tal vencimento foi atualizado para o montante de R$ 2.512,71(-), e que durante todo o período de aposentadoria, vem recebendo valor inferior ao piso nacional. Requereu: "I - Seja deferida a benesse da justiça gratuita; II) Seja citada o Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de lei, sob pena de revelia; III) Seja dispensada a audiência de conciliação, considerando a natureza da ação; IV) Seja condenado o Réu a reajustar o vencimento/subsídio da Autora em conformidade com o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas; V) Seja condenado o Réu ao pagamento de indenização equivalente à diferença, nos últim os 5 anos, entre o vencimento da Autora e o valor do Piso Nacional do Magistério para o ano correspondente, conforme tabela anexa (Doc. 7), valor ao qual devem -se acrescer juros e correção monetária" Instruiu o pedido com documentos. Mediante contestação, o Estado da Bahia alegou tratar-se de ação ordinária de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado em julho de 2019. Aduz que ainda que se considere que, com a impetração do mandado de Segurança, em 17/08/2019, houve a interrupção da prescrição, certo é que o prazo voltou a fluir quando do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1.787.160/BA, em 24/06/2021, conforme certidão em anexo. Sustenta que, interrompida inicialmente a prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o prazo para cobrar as parcelas pretéritas voltou a fluir por dois anos e meio a partir do trânsito em julgado, tendo se exaurido em 24 de de dezembro de 2023. Defendeu, ainda, a necessidade de necessidade de liquidação do título coletivo - STJ Tema nº 1.169, bem como, alega a ilegitimidade ativa - comprovação de filiação inexistente nos autos. Defende que a parte autora não comprovou que faz jus à paridade vencimental. e que há necessidade de incorporação tanto da VPNI instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, quanto dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial (valores recebidos à título de Enquadramento Judicial). Requereu: que a ação seja julgada improcedente pelos seguintes fundamentos: a) prescrição da ação nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932; b) rejeição, na íntegra, de todos os pedidos autorais. Apenas por cautela e na remota hipótese de haver alguma condenação contra o ente público, pede o deferimento dos seguintes requerimentos: a) observância do duplo grau de jurisdição, a que se refere o…
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