Processo 8119631-07.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119631-07.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8119631-07.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCOS SACRAMENTO SOUZA Requerido(a)  REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.   1. RELATÓRIO MARCOS SACRAMENTO SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Tutela Provisória de Urgência em face de 99 TECNOLOGIA LTDA (cadastrada nos autos como 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.), ambos qualificados na petição inicial (ID 508122732).   Afirma o autor que atua profissionalmente como motorista de aplicativo e que utiliza a plataforma digital mantida pela empresa ré para o transporte individual remunerado de passageiros, extraindo dessa atividade a sua única fonte de renda e subsistência familiar (ID 508122732).   Sustenta que, no dia 3 de junho de 2025, teve seu perfil suspenso e bloqueado definitivamente do sistema sem notificação prévia ou oportunidade de apresentar defesa (ID 508122732).   Menciona que a demandada alegou genericamente a ocorrência de uma denúncia de ameaça contra passageiro, sem indicar dados mínimos sobre a viagem, horário, local ou identidade da suposta vítima (ID 508122732).   Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e recredenciamento do seu perfil na plataforma, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$ 170,00 a contar da data da exclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça (ID 508122732). Juntou procuração, documento de identificação, comprovante de residência e extratos de rendimentos (IDs 508122734, 508122735, 508122736, 508122737, 508124139 e 508124140). A decisão proferida em 8 de julho de 2025 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 508329430). A empresa ré apresentou habilitação e recolheu a taxa do conciliador (IDs 511969096, 511969097 e 511969099). Em contestação, a demandada arguiu preliminares de incompetência territorial, com esteio em cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP contida nos Termos de Uso, e de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 523763646). No mérito, sustentou a licitude e a legitimidade do bloqueio preventivo e definitivo aplicado ao autor em virtude de denúncia registrada na central de segurança por conduta inadequada consistente em ameaça a passageira (ID 523763646). Argumentou que o cancelamento do cadastro insere-se no exercício regular de direito, amparado pela autonomia privada, pela liberdade contratual e pela preservação da segurança e do padrão de qualidade do sistema de economia compartilhada (ID 523763646). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 523763646). Pugnou pelo descabimento da pretensão de lucros cessantes em razão do caráter hipotético dos ganhos alegados, e, subsidiariamente, requereu o desconto de 40% correspondente aos custos operacionais e a dedução das taxas da plataforma (ID 523763646). Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência total dos…

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