Processo 8119665-45.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119665-45.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8119665-45.2026.8.05.0001 Classe-Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -  [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Urgência] Autor: AUTOR: MANOEL JUNCAL PAZOS Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES   Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03). 1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo. O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Identifica-se, assim, a existência de duas condições que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de urgência. São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  O primeiro requisito, a probabilidade do direito, também é comumente chamado de fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito. Representa, em síntese, a razoabilidade da existência do direito em que o autor baseia o seu pedido1. Não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mesmo porque o caso é de concessão de tutela provisória com base em cognição sumária, e não exauriente. Ou seja, "O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte"2.  Fredie Didier divide tal requisito em verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. A verossimilhança fática representa "a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor"3, enquanto a plausibilidade jurídica se faz presente "com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"4.  Contudo, não foi objeto de regulação legislativa a forma de convencimento do juiz acerca da verificação da probabilidade do direito do autor em concreto. Assim,  Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. 5 Didier complementa, afirmando que: O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor…

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