Processo 8119698-69.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8119698-69.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119698-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP Advogado(s): LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES (OAB:BA48816), JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO (OAB:BA44501) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO QUINTOSOL ENERGIA LTDA. - EPP propôs a presente ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) é cliente da ré desde 27/07/2018, mantendo diversas linhas telefônicas vinculadas à prestadora; b) em razão de processo interno de reestruturação, passou a necessitar do cancelamento de parte das linhas contratadas; c) ao solicitar o cancelamento, foi informada de que as linhas ainda estariam vinculadas a contratos de permanência mínima de 24 meses, renovados automaticamente; d) embora seja razoável a previsão de fidelização no momento da contratação originária, é abusiva a imposição de novo prazo de fidelização a cada renovação automática do contrato; e) a ré passou a tratar linhas antigas como se fossem contratações recentes, vinculando-as novamente a período de permanência mínima iniciado em julho de 2024; f) aduz que, das 42 linhas ativas, apenas 29 coincidiriam com os números listados na proposta comercial nº 33194546, de 19/07/2024, o que gerou dúvidas acerca dos serviços efetivamente cobrados; g) a ré exigiu multa rescisória de R$ 16.882,00 para cancelamento das linhas, decorrente de renovação automática indevida da fidelização; h) a prática viola o dever de informação, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e as normas regulatórias da ANATEL. A inicial está aparelhada com documentos, e o pedido cumulativo foi formulado no sentido de: I) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das 42 linhas telefônicas indicadas, a suspensão das cobranças discutidas e a abstenção de inscrição do nome/CNPJ da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; II) declaração de ilegalidade da conduta da ré e de nulidade das cláusulas do contrato de permanência; III) reconhecimento da rescisão contratual sem incidência de multa, com declaração de inexigibilidade da penalidade rescisória no valor de R$ 16.882,00 e cancelamento das cobranças correspondentes; IV) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no ID. 508513144. A ré apresentou contestação no ID. 517768386, sustentando, em síntese, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação empresarial de serviços utilizados na atividade econômica da autora, sendo igualmente incabível a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que: a) os contratos firmados entre as partes previam expressamente fidelização por 24 meses, com possibilidade de renovação e incidência de multa rescisória em caso de cancelamento antecipado; b) as cláusulas teriam sido conhecidas, anuídas e aceitas digitalmente pela autora; c) a autora recebeu descontos e benefícios econômicos em contrapartida à permanência mínima; d) não houve opção por contratação sem fidelização nem manifestação de…

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