Processo 8119759-27.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8119759-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: UALACE ABADE MACHADO Advogado(s): VANESSA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA36890) REQUERIDO: ELIENAIDE SENA DOS REIS BARROS e outros Advogado(s): SENTENÇA UALACE ABADE MACHADO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ELIENAIDE SENA DOS REIS BARROS, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, na qual alega, em síntese, que era proprietário da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125 K, Placa NZE1947, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, a qual está registrada no DETRAN-BA, tendo vendido o referido veículo em 09/05/2017 para a primeira Acionada, que se comprometeu a providenciar o registro da transferência junto ao DETRAN-BA. Contudo, aduz que a transferência do veículo nunca foi realizada, o que, por conseguinte, implicou na constituição de débitos em seu nome, relativos ao IPVA, multas de trânsito e licenciamentos. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídica de propriedade com o bem alienado, a partir de 09/05/2017, com a transferência da propriedade do veículo para a primeira Ré, bem como dos débitos de IPVA, multas, licenciamentos, além dos pontos relativos às infrações de trânsito referentes ao veículo a partir da referida data. Por fim, pede a condenação da primeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Citados os Réus Elienaide Sena dos Reis Barros e o DETRAN-BA, somente o DETRAN-BA apresentou contestação, conforme certidão de ID. Num. 531323783. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Compulsando os autos, constata-se que a CNH do Autor foi expedida pelo DETRAN-SP. Ademais, verifica-se que o Autor formulou pedido de condenação do DETRAN-SP a transferir os pontos relativos aos 18 autos de infração de trânsito lavrados após a venda do veículo para o prontuário da primeira Ré. Contudo, este juízo não tem competência para apreciar o referido pedido, já que não pode processar e julgar ações propostas em face de entes integrantes de outro estado da federação, em razão do princípio da aderência territorial, que limita a atuação do magistrado dentro de um limite territorial. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: Apelação cível - Anulatória de multa de trânsito - Infração cometida em outro Estado da federação - Declaração de nulidade - Competência do respectivo Estado - Princípio da aderência ao território - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Recurso prejudicado. 1. Nos termos do princípio da aderência ao território, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua. 2.O órgão autuador não se sujeita à jurisdição do Poder Judiciário de estado federado diverso daquele ao qual pertença. 3. A Justiça Estadual de Minas Gerais…
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