Processo 8119775-83.2022.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8119775-83.2022.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8119775-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA R$ 2.368,48   Trata-se de embargos à Execução Fiscal n. 8063392-85.2022.8.05.0001 opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Na execução fiscal acima referida, pretende o Fisco municipal o adimplemento de crédito tributário no importe histórico, em maio de 2022, de R$ 1.940,75, referente ao IPTU/TRSD dos exercícios 2018/2019/2020 do imóvel de inscrição n. 550908-4. Considerando o depósito integral do crédito tributário, os presentes embargos foram recebidos, com a consequente suspensão do feito executivo. Nestes embargos à execução fiscal, sustenta a embargante, inicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta inobservância de requisitos legais, afirmando, entre outros pontos, que o débito é descrito como "IPTU" e "Taxa de Coleta de Lixo" e que, segundo a tese exposta, faltariam dados necessários à adequada identificação e conferência do título, a exemplo de informações sobre registro do imóvel (matrícula) e elementos de cálculo/encargos, defendendo que isso inviabilizaria a verificação da regularidade da cobrança e prejudicaria o exercício da ampla defesa. A embargante também alegou ausência de provas documentais que lastreassem a cobrança (mencionando inexistência, nos autos, de certidão de RGI atualizada e/ou de auto de infração, além de afirmar dificuldade para obtenção de matrícula/certidão por falta de informações), e afirmou que a municipalidade não teria juntado certidão de ônus reais. Ainda, para evitar preclusão, suscitou a possível ilegitimidade passiva, dizendo que a CDA não informaria a matrícula do imóvel e que seria possível que o bem não pertencesse à embargante; também argumentou, em linha subsidiária, sobre responsabilidade do devedor fiduciante em hipóteses de alienação fiduciária e sobre necessidade de inclusão de terceiro/devedor fiduciante na relação processual para resguardo de defesa e eventual direito de regresso, além de mencionar o conceito de contribuinte do IPTU. Na sequência, o Município de Salvador apresentou impugnação aos embargo, oportunidade na qual sustentou a higidez das CDAs e o atendimento aos requisitos legais, aduzindo que os títulos conteriam dados suficientes para compreensão da origem, natureza e atualização do débito, inclusive com referência à atualização monetária e juros conforme dispositivos legais indicados. Em seu desenvolvimento, tratou ainda de alegações sobre provas documentais, abordou a legitimidade passiva da embargante e a certeza e liquidez das CDAs, discutiu considerações sobre o instituto da alienação fiduciária e sobre a sujeição passiva do IPTU no contexto ventilado, e, ao final, enfrentou a multa de mora, encerrando com pedido de julgamento pela improcedência dos embargos e prosseguimento do feito executivo. Como reforço argumentativo, a municipalidade mencionou e juntou precedente do próprio TJBA, consistente em acórdão da Quarta Câmara Cível na Apelação Cível nº 8112662-49.2020.8.05.0001, cujo teor, conforme transcrito no documento acostado, versa sobre execução fiscal de IPTU envolvendo imóvel objeto de…

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