Processo 8119923-94.2022.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8119923-94.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOSE SALUSTIANO DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Jose Salustiano de Albuquerque Filho promoveu cumprimento de sentença em face de Banco BMG SA, objetivando a execução do valor de R$ 7.301,41 (sete mil trezentos e um reais e quarenta e um centavos) (ID 453311572). O executado realizou depósito voluntário parcial da condenação no montante de R$ 3.596,48 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) (ID 457385190) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (ID 459020475). Diante da controvérsia instaurada, nomeou-se perito contábil nos autos (ID 483483762). O laudo pericial técnico juntado no ID 519400245 concluiu pela inexistência de saldo remanescente a favor do exequente, apurando, em contrapartida, saldo devedor de R$ 744,79 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) a cargo do autor no contrato revisado (ID 519400245). Por meio da decisão de ID 542385682, este juízo homologou os cálculos do perito, fixando o débito de dano moral em R$ 5.868,50 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), os honorários advocatícios em R$ 1.907,11 (um mil novecentos e sete reais e onze centavos) (já quitados nos autos) e o saldo devedor do autor em R$ 744,79 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) (ID 542385682). O exequente peticionou no ID 521300126 manifestando concordância integral com o laudo, reconhecendo a inexistência de crédito adicional a seu favor e solicitando o arquivamento do feito (ID 521300126). O executado, no ID 552729246, requereu a extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação (ID 552729246). O executado requereu a suspensão do cumprimento de sentença no ID 549826854, alegando a afetação nacional dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 549828079). No entanto, o pleito de sobrestamento não prospera. A ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Superior nos referidos temas repetitivos não alcança os processos que se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença, cuja eficácia do título executivo judicial já se operou sob o manto da coisa julgada. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao ampliar a determinação de suspensão, ressalvou expressamente as execuções e os cumprimentos de sentença definitivos, conforme entendimento firmado em Questão de Ordem: Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Superior: "Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença." Dessa forma, estando a obrigação fundada em decisão judicial acobertada pela coisa julgada (ID 442132992) e em fase de execução definitiva, mostra-se preclusa a…
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