Processo 8119926-78.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8119926-78.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: STEPHEN PAUL THORLEY, NATALIA RAMOS THORLEY Requerido(a) REU: RODRIGO GALENO SANTOS FRAGA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por STEPHEN PAUL THORLEY e NATALIA RAMOS THORLEY em face de RODRIGO GALENO SANTOS FRAGA, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram os autores que celebraram com o réu, em 15 de dezembro de 2023, um Instrumento Particular de Compromisso e Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 460819630), tendo por objeto o lote nº 37 do Condomínio Ilha dos Pássaros, situado na Praia do Forte, pelo valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Sustentam os demandantes que, no ato da assinatura, efetuaram o pagamento do sinal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 destinados ao vendedor e R$ 50.000,00 ao corretor. Conforme as disposições da Cláusula Terceira e da Cláusula Nona do contrato, o imóvel deveria ter sido entregue em condições plenas de habitabilidade no mês de fevereiro de 2024, após a execução de uma série de benfeitorias especificadas pelas partes, tais como a instalação de sistemas de ar-condicionado, conclusão da piscina com jacuzzi integrada, rejuntamento de pisos e paisagismo (ID 460819630). Contudo, os autores alegam que o réu descumpriu reiteradamente os prazos de entrega, que foram sucessivamente postergados para abril e, posteriormente, agosto de 2024. Afirmam que, além do atraso, a obra apresentou diversas desconformidades técnicas e vícios construtivos, conforme atestado pelo Certificado de Desconformidade da Execução de Projeto emitido pela administração do condomínio (ID 460824009), que negou a expedição do certificado de conformidade devido a pendências na casa de máquinas, fechamento da área de serviço e alterações não autorizadas no projeto original. Relatam, ainda, prejuízos de ordem moral e material, decorrentes da necessidade de diversas viagens internacionais de vistorias infrutíferas e do adiamento da festa de casamento dos nubentes, que seria realizada no imóvel. Devidamente citado (ID 478743891), o réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 485210588). Em sua defesa, alega preliminarmente a necessidade de concessão da Gratuidade da Justiça. No mérito, sustenta a inexistência de inadimplemento de sua parte, afirmando que a demora na conclusão das obras decorreu de culpa exclusiva dos compradores, que solicitaram modificações constantes no projeto original - exemplificando com a necessidade de quebrar a escada da jacuzzi para alteração de medidas (ID 485210590). Justificou o atraso, ainda, com base em fatores climáticos (fortes chuvas no litoral norte) e entraves administrativos para a expedição do Habite-se, o qual foi emitido em maio de 2024 (ID 485210592). O réu/reconvinte argumenta que a desistência do negócio pelos autores teria sido motivada, na realidade, pela construção de um muro divisório por um vizinho limítrofe (Lote 36), fato de terceiro sobre o qual não possuía gerência. Em sede de reconvenção, pleiteou a rescisão por culpa dos compradores, a retenção das arras e o pagamento de multa moratória de 10% (dez…
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