Processo 8120019-46.2021.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8120019-46.2021.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8120019-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: RESERVA DAS ILHAS INCORPORADORA LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172)   SENTENÇA   Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de RESERVA DAS ILHAS INCORPORADORA LTDA, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa acostadas com a inicial, referente à cobrança de IPTU/TRSD dos exercícios de 2018/2019/2020 do imóvel com inscrição nº 855877-9. O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida e foi proferida sentença extintiva (ID 543180490). Parte executada, por meio de sua sucessora, opôs embargos de declaração (ID 545884652). Alega existência de vício de omissão, pelo fato de não ter sido analisada a exceção de pré-executividade em que aponta sua ilegitimidade passiva. Suscita vícios de contradição e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado para contrarrazoar, o Município de Salvador se manteve inerte, vide certidão de ID 566340249. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante quanto à omissão alegada, de modo que passo à apreciação da exceção de pré-executividade. Devidamente intimada, a Fazenda Pública sobre ela não se manifestou. A exceção de pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam provas pré-constituídas. Vale registar que, para essa apreciação, só deverá ser levada em conta os argumentos e a documentação juntados com a exceção. Na peça de exceção, a parte excipiente, BREOF EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS II LTDA informa que é sucessora por incorporação da empresa RESERVA DAS ILHAS INCORPORADORA LTDA. Verifica-se da documentação (ID 528954767) que a incorporação se deu após o ajuizamento da ação, desse modo, a empresa incorporadora sucede a empresa executada na responsabilidade tributária (art. 132 do CTN). Aponta a parte excipiente a ilegitimidade passiva da empresa Reserva das Ilhas Incorporadora Ltda, tendo em vista a transferência de propriedade para Dayane Sá Barreto Guerra Silva e Adonay Silva dos Santos Junior, realizada anteriormente ao ajuizamento da execução. Junta o documento de ID 528954772, denominado "Instrumento Particular de Distrato". Referido documento não possui todas as assinaturas dos participantes, não tem firmas reconhecidas nem comporta qualquer registro. O DAM juntado no ID 541494929 está em nome de DAYANE SÁ BARRETO GUERRA SILVA, mas se refere ao IPTU do exercício de 2025. O Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Se vê, portanto, que é contribuinte do IPTU tanto aquele que tem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Assim, não necessariamente é aquele que figura na ficha cadastral do município ou no carnê de IPTU. No caso, em que pese a parte excipiente,…

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