Processo 8120148-12.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8120148-12.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8120148-12.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agência e Distribuição, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOLANGE SANTOS FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A   Vistos.   Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SOLANGE SANTOS FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a ocorrência de supostas incorreções fáticas, desfalques patrimoniais e falha na prestação de serviço bancário relativo à gestão da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a titularidade da parte autora.  A parte autora alega, em sua petição inicial, que é investigadora da Polícia Civil do Estado da Bahia e que foi admitida no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao longo de sua carreira profissional, foram vertidos depósitos em sua conta individual vinculada ao PASEP.  Aduz que, ao proceder ao levantamento das quantias creditadas na referida conta, deparou-se com saldo irrisório, o qual reputa incompatível com as décadas de labor para a Administração Pública e com as atualizações que legalmente deveriam incidir sobre a conta.  Apresentou parecer contábil estimando que a diferença devida alcança o patamar de R$ 42.564,35, razão pela qual requereu a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento a título de danos materiais, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.   O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (ID 523547492).   Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 527381473), arguindo tempestivamente a ocorrência de prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques, elegendo como marco inicial a data do último depósito de cota em 1989 ou a data da sistemática de depósitos anuais via FOPAG.  Em sede preliminar, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão global do Fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, cabendo a esta responder por discussões acerca de índices de correção aplicados.  Ademais, impugnou formalmente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a plena regularidade da gestão financeira, sustentando que os saldos foram integralmente preservados e corrigidos nos termos das resoluções emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo, inexistindo ato ilícito ou desfalque indevido.   A parte autora apresentou réplica ao ID 536320609.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição bancária ré pugnou expressamente pela produção de prova pericial contábil com o objetivo de atestar a correção matemática dos lançamentos realizados (ID 551316139), ao passo que a parte autora informou que não detém interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 551870193).  Analisados os autos.  DECIDO.     I. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PENDENTES   O processo encontra-se…

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