Processo 8120256-41.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120256-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. A. C. P. A. e outros Advogado(s): LAIS GABRIELLE GUIMARAES CONCEICAO (OAB:BA38156) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. A. A. C. P. A., menor, representada por seu genitor LUIS EUGENIO MARCULINO ALVES, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 508289699. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, para o trecho Orlando (MCO) / Salvador (SSA), para o dia 02 de junho de 2025, às 22h00, com previsão de chegada em Salvador/BA às 14h35, do dia 03 de junho de 2025. Sustenta que a companhia aérea promoveu alteração unilateral do voo, antecipando a partida para as 20h00 do mesmo dia, com inclusão de uma conexão em Belo Horizonte (CNF), mantendo o horário final de chegada em Salvador/BA. Afirma, ainda, que no dia do embarque, o voo já alterado sofreu novo atraso, com a decolagem ocorrendo somente às 21h00. Por fim, alega que a companhia aérea ré não prestou qualquer assistência ou auxílio, evidenciando descaso para com os consumidores. Pugna, assim, pela condenação da Ré ao pagamento de indenização, em decorrência de danos morais sofridos em razão da falha na prestação de serviço da ré, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Carrearam, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 508327666). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 511894014, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão de ações, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. Alega, ainda, a necessidade de tradução juramentada do documento em língua estrangeira. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, fundamentada na necessidade de adequação da malha aérea e na comunicação prévia da alteração com mais de 20 dias de antecedência e com oferecimento de voucher compensatório. Defende que a alteração do voo foi mínima, com mera antecipação de duas horas do horário de partida, sem modificação quanto à data e horário do desembarque no destino final. Aduz que no dia da viagem, o voo partiu com apenas 1h de atraso em relação ao novo horário, em razão de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Orlando, fato que configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. Sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial (ID 516863750). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 530172181), as partes demonstraram aquiescência, manifestando desinteresse na produção de novas provas (IDs 530606641 e 534291385). A ré peticionou requerendo a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID…
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