Processo 8120357-78.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8120357-78.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 8120357-78.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA PAJEU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA PAJEU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 508312509).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 508498802), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 508312509, pág. 10-12. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id  531598317, referente à perícia realizada em 05/08/2025.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id  532215831. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação  (Id  534564610). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 535226960).   Réplica foi colacionada em Id 535551325. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 59 anos, agente de limpeza) foi submetida à perícia realizada, em 05/08/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 531598317. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M54.2 Cervicalgia e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autora de 59 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.…

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