Processo 8120440-94.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120440-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TATIANA QUEIROZ DE MAGALHAES ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DO TÍTULO COLETIVO. 21 DE FEVEREIRO DE 2018. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA (APLB) ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS E MEIO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (TEMA 18/TJBA) ADMITIDO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E TERMO FINAL DO DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por servidora pública estadual em face do Estado da Bahia, visando à execução individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), com fundamento na Lei nº 8.880/1994, oriunda da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB. Sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo sindicato da categoria interrompeu a prescrição da pretensão executiva individual decorrente de sentença coletiva; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, com observância das teses a serem firmadas no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA). III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título judicial, conforme a Súmula 150 do STF e a tese firmada pelo STJ no Tema 877. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21.02.2018, fixando-se, em regra, o termo final do prazo prescricional em 21.02.2023. O ajuizamento de ação de protesto judicial pelo sindicato da categoria, antes do esgotamento do prazo quinquenal, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, estendendo seus efeitos aos servidores por ele representados. Interrompida a prescrição em demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, o novo prazo prescricional passa a ser de dois anos e seis meses, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. O novo prazo prescricional tem início a partir da citação válida do ente público na ação de protesto judicial, ocorrida em 27.04.2023. A execução individual foi ajuizada em 06.06.2025, dentro do novo prazo prescricional, afastando-se a prescrição da pretensão executiva. O título judicial coletivo não fixou o quantum devido individualmente, sendo indispensável a fase de liquidação para apuração do percentual efetivamente devido e da extensão da perda salarial. A admissão do…
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