Processo 8120450-41.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8120450-41.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8120450-41.2025.8.05.0001 REQUERENTE: DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA      Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Alega o Autor, resumidamente, que adquiriu um imóvel, inscrição imobiliária nº 617.289-0, no valor de R$ 725.000,00. Todavia, o acionado expediu documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal do imóvel, no montante de R$ 998.596,31. Por consequência, o Autor teria que pagar R$ 29.957,88, a título de ITIV, quando o valor correto e devido é de R$ 21.750,00. Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional autorizando que os requerentes recolham o ITIV devido, tomando-se como referência a base de cálculo correspondente ao efetivo valor pelo qual o imóvel foi negociado, qual seja R$ 725.000,00, determinando-se, por via de consequência, que o Município  de Salvador, expeça o correspondente Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no valor correto. Liminar deferida (id. 508393164) Citado, o Município de Salvador contestou tempestivamente. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A presente demanda está adstrita a insurgência do Autor em face da cobrança indevida do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem, tendo em vista ter adquirido imóvel de  inscrição imobiliária nº 617.289-0, no valor de R$ 725.000,00. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)  Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006):  Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.  A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador…

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