Processo 8120533-28.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8120533-28.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120533-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR CARVALHO DE JESUS Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB:BA35362) REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (3) Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS registrado(a) civilmente como SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR CARVALHO DE JESUS em face de ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTER SA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou, na petição inicial (ID 409411953), ser servidor público aposentado e que as parcelas dos diversos empréstimos e benefícios assistenciais contraídos consomem aproximadamente 61% de seu rendimento mensal, comprometendo o seu sustento e o de sua família. Afirmou, com base na Lei nº 14.181/2021, encontrar-se em situação de superendividamento passivo e de boa-fé, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Requereu, assim, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a designação de audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento, e, em caso de insucesso na fase conciliatória, a instauração do processo compulsório do art. 104-B do mesmo diploma legal, com a elaboração de um plano judicial de pagamento. A decisão de ID 410744264 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela de urgência, determinou a redução proporcional dos descontos consignados voluntários ao percentual de 42% da renda bruta do autor, sendo 30% para instituições financeiras e 12% para benefícios assistenciais, nos termos do Decreto Estadual nº 17.251/2016. O Banco Inter S.A. apresentou contestação (ID 414016709), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a observância da margem consignável disponível à época da celebração, sustentando que a responsabilidade por tal controle é exclusiva da fonte pagadora. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e violação à boa-fé objetiva por comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o autor usufruiu do crédito e agora insurge-se contra o pactuado. Refutou a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e argumentou que a responsabilidade pela gestão financeira é do autor, requerendo que eventual redução das parcelas resulte no alongamento do prazo contratual para evitar o…

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