Processo 8120545-42.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8120545-42.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8120545-42.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a)  REQUERIDO: VILA MAX ALIMENTOS LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por Jailton Rodrigues dos Santos em face de Vila Max Alimentos Ltda., na qual a parte autora apresentou petição de emenda à inicial requerendo a sucessão processual no polo passivo. Conforme se extrai do petitório e dos documentos colacionados, a empresa Ré encontra-se baixada perante a Receita Federal desde 19/07/2019, em razão do encerramento de sua liquidação voluntária. Diante da extinção da pessoa jurídica, resta configurada a perda de sua capacidade processual, fato que, por analogia à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão pelos seus sócios, nos termos do art.  110 do Código de Processo Civil. Considerando que o objeto da lide é justamente a declaração de nulidade do ato que inseriu o autor fraudulentamente no quadro societário, a pretensão de redirecionar a demanda contra a sócia remanescente e ex-administradora, Regina Patrícia Pinto de Araújo, mostra-se pertinente e necessária para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, DEFIRO a emenda à petição inicial e determino o seguinte:  1. Retificação do Polo Passivo: Proceda a Secretaria à exclusão de Vila Max Alimentos Ltda. e à inclusão de Regina Patrícia Pinto de Araújo no polo passivo da lide, observando-se a qualificação fornecida; 2. Expeça-se mandado de citação da nova Ré, via Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial aditada, para que apresente contestação no prazo legal . Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador/BA, 01 de junho de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito   VAFL

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