Processo 8120549-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8120549-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120549-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA NILZA TORRES COSTA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança combinada com obrigação de fazer sob o rito comum, proposta por MARIA NILZA TORRES COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos da presente relação processual. A parte autora afirma ser servidora pública estadual aposentada no cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais. Informa que foi admitida no serviço público em 13/05/1963 e obteve a sua aposentadoria em 21/10/1994 (ID 508340087). Sustenta que passou a perceber seus proventos sob o regime de subsídio e que seu vencimento básico foi atualizado para o patamar de R$ 2.227,90 no exercício de 2024 (ID 508340087). Alega que os valores pagos pelo Estado da Bahia como vencimento básico são inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Relata, ainda, que a desconformidade com o piso nacional causou-lhe prejuízos financeiros contínuos ao longo dos anos, uma vez que o piso remuneratório nacional para a sua carga horária era de R$ 2.886,15 nos exercícios de 2020 e 2021, R$ 3.845,63 em 2022, R$ 4.420,55 em 2023, R$ 4.580,57 em 2024 e R$ 4.867,77 em 2025. Sendo assim, em decorrência dos fatos narrados, requer a condenação do réu ao reajuste do seu vencimento básico de modo a observar o piso nacional vigente, além do pagamento de indenização correspondente às diferenças salariais vencidas no período não abrangido pela prescrição quinquenal, com as devidas repercussões sobre o décimo terceiro salário e demais verbas reflexas calculadas com base no vencimento básico (ID 508340087). Juntou diversos documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, oportunidade em que se determinou a citação do réu para apresentar contestação (ID 518016424). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 525092914). Inicialmente, manifestou desinteresse na autocomposição, sob o argumento de indisponibilidade do interesse público, bem como manifestou sua não adesão ao Juízo 100% Digital. Em sede de questão prévia, requereu a aplicação do disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº 9.099/1995, sustentando que a escolha do rito perante o juízo fazendário implicaria renúncia automática aos créditos que excedessem o limite de 60 salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, o réu argumentou que a aplicação do piso salarial nacional do magistério não é automática e que eventual adequação dos vencimentos exige lei estadual específica que promova a reestruturação das carreiras, sob pena de ofensa ao pacto federativo, à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Defendeu que a remuneração recebida pela autora está em consonância com o ordenamento jurídico, alegando que o piso nacional deve englobar toda a remuneração do professor, englobando as gratificações e vantagens de caráter geral e permanente pagas indistintamente à categoria, e não apenas o vencimento básico isolado. Sustentou que a pretensão da autora importa…

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