Processo 8120569-36.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120569-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ORLANDO FERREIRA DANTAS Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ (OAB:BA45044) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de consignação em pagamento proposta por Orlando Ferreira Dantas em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 461037127, a parte autora narra que as partes firmaram contrato de número XXX.XXX.XXX-XX de abertura de crédito fixo para aquisição do veículo Marca CHEV/PRISMA 1.4 LT, ANO/MOD. 2016/2016, COR PRATA, PLACA POLICIAL PKD-4337, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, com garantia de alienação fiduciária, onde o requerente financiou o valor de R$ 27.900,00 (Vinte e sete mil e novecentos reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 907,92 (Novecentos e sete reais e noventa e dois centavos). Dando como sinal o valor de R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais) como entrada para o financiamento. Alega que, em função da abusividade dos encargos (juros, taxas, etc.) aplicados sobre os saldos devedores o coloca em desvantagem exagerada. Aduz que esta excessiva onerosidade causou uma desproporção na formação do contrato, o impedindo de saber o que é e quanto se estava pagando, tendo em vista a aplicação de juros sobre juros. Assim, pretende o autor ver revisados os valores de seu contrato, objetos desta demanda, por todo o período que operou com a instituição ré, de modo que se traga os valores das prestações a patamares mais justos, expurgando-se o excesso de juros, bem como na atualização e correção das parcelas quanto da inadimplência, tanto em juros, como nos mais diversas encargos praticados sob variados títulos e denominações. A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 511,05, sem incidência de juros e multas, com possibilidade de futura compensação após revisão contratual; pleiteou, ainda, a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e cartórios de protesto enquanto perdurar a demanda, a fim de evitar prejuízos financeiros e comerciais. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, com determinação para que a parte ré apresente o contrato firmado entre as partes e os extratos da movimentação financeira correspondente, sob pena de confissão ficta. Foi proferida a decisão de ID 477987593, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma decisão, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando que a verossimilhança das alegações autorais não estava demonstrada de plano, necessitando de dilação probatória e de respeito ao contraditório. Ademais, determinou-se a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. A audiência foi agendada para o dia 10 de junho de 2025, conforme o ato ordinatório de ID 485724929. A instituição financeira ré compareceu aos autos e apresentou a contestação de ID 481487222, acompanhada de vasta…
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