Processo 8120692-97.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8120692-97.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAApós voto do Relator pelo Provimento em parte, Des. Cássio José Barbosa Miranda apresentou voto divergente pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Ampliada a turma julgadora, Desa. Graça Marina Vieira Furtado acompanhou o Relator e Des. Rilton Goes Ribeiro acompanhou a divergência. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Cássio José Barbosa Miranda ficou designado para lavrar o Acórdão.Salvador, 5 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120692-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA QUELE ALVES DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO   RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Ana Quele Alves da Conceição Lima em face de NU Financeira S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8120692-97.2025.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 94618423, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:  "Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento  das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00,  que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária."     Em suas razões recursais, em Id. 94618425, argumenta a Apelante que a inserção e manutenção do seu nome no SCR - Sistema de Informação ao Crédito, requer notificação prévia, que não houve, e lhe acarreta prejuízos, uma vez que sinaliza para as instituições financeiras não ser seguro oferecer crédito ao consumidor que tem anotação na plataforma em comento. Segue relatando que não foi notificada de tal apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para Instituições Financeiras, o que ocasiona dificuldade para acesso ao crédito no mercado. Afirma que o registro sem notificação deve ser cancelado. Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial e o Demandado condenado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 94618429, pleiteando a manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida no Id. 94615905. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento.   DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120692-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA QUELE ALVES DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): ALEXANDRE…

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