Processo 8120708-22.2023.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Av. Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana, Salvador-BA CEP 41.213-000, Fone:(71)3460-8062/8099 - E-mail: salvador15vcrime@tjba.jus.br Processo n°: 8120708-22.2023.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: GABRIEL CAZAES DE JESUS Prazo: 90 dias EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Intimando(a): REU: GABRIEL CAZAES DE JESUS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 24/02/2002, pai João Batista Sacramento de Jesus, mãe Vilma dos Santos Cazaes de Jesus. Endereço: Avenida Vale das Pedrinhas, 85 casa, (V Pedrinhas) Tel (71) 99124-7068, Nordeste, SALVADOR - BA - CEP: 41905-615. Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar GABRIEL CAZAES DE JESUS, filho de João Batista Sacramento de Jesus e Vilma dos Santos Cazaes de Jesus, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, passando a dosar a pena. No que se refere às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que embasam a pena a ser aplicada, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes criminais não poderão ser valorados negativamente, uma vez que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu, a teor do verbete sumular n.º 444 do STJ. Não há nos autos elementos para se valorar a conduta social, bem como a personalidade do réu, presumindo-se regular. Quanto aos motivos que levaram à prática do delito de tráfico, temos o lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos nada tendo a se valorar. No que se refere às consequências do delito, a valoração não deve ser negativa, pois o bem subtraído foi recuperado e restituído ao ofendido. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não estão presentes agravantes (art. 61 e 62 do CP) nem atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) a serem consideradas nesta fase, razão pela qual mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, que deverá ser recolhido em favor do fundo penitenciário. Detração Penal - considerando que o réu ficou preso por 3 dias, restam 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias a serem cumpridos em inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, §2º, do CPB, com local para cumprimento a ser definido pelo Juízo de Execuções de Penas Alternativas. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão do bem subtraído ter sido recuperado e restituído à vítima.…
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