Processo 8120716-28.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8120716-28.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ANA QUELE ALVES DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA ANA QUELE ALVES DA CONCEIÇÃO LIMA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade de justiça, narrou o constrangimento em razão da inserção de seus dados no Sistema de Informação ao Crédito pelo banco réu, no campo restritivo de vencido, a qual ocorreu sem a necessária notificação prévia. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que o réu exclua os apontamentos de prejuízo e dívidas vencidas do Sistema do Banco Central. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em Decisão ID 508460582, oportunidade em que reservou a apreciar a liminar após o contraditório. Regularmente citada, a instituição bancária ré apresentou contestação no ID 515790301, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, ausência de procuração válida e decadência. No mérito, aduziu que a inscrição no SCR é plenamente válida e se refere a crédito que foi objeto de Cessão pela ITAPEVA, acrescentando a desnecessidade de notificação do devedor acerca desta transação. Aduziu que o SCR não se trata de uma lista de restrição, de maneira que a inserção dos dados não necessariamente ensejará a dificuldade na aquisição de um crédito ou financiamento, além de informar que havia previsão contratual para a prática. Além disso, destacou a inexistência de defeito na prestação do serviço, não havendo violação a qualquer dispositivo legal vigente, vez que agiu no regular exercício do seu direito de crédito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos consignados na exordial. Réplica apresentada no ID 531991957. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, conforme Ato Ordinatório ID 541837298, as partes informaram desinteresse probante, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes, inclusive, abdicado de dilação probatória adicional. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar. Observa-se que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para compelir a empresa acionada a excluir a inscrição nos cadastros do SCR que alega ser indevida, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude…
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