Processo 8120732-50.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8120732-50.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120732-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885-A), JOAO CAETANO MUZZI FILHO registrado(a) civilmente como JOAO CAETANO MUZZI FILHO (OAB:MG64712-A), LETICIA FERNANDES DE BARROS registrado(a) civilmente como LETICIA FERNANDES DE BARROS (OAB:MG79562-A), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB:SP258240-A) APELADO: P. G. V. e outros Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 87035417), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 91486088), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.   É o relatório.   Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:   O presente Recurso Especial (ID 87035417) fora interposto pela  pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 82870720) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, nos termos acima expostos.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. EXEGESE CONSTITUCIONAL (ART. 196), DA LEI FEDERAL N.º 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DA RESOLUÇÃO N. 469/2021 DA ANS QUE DERRUBA LIMITE DE COBERTURA DE SESSÕES PARA AUTISTAS. PRECEDENTES. REEMBOLSO INTEGRAL CASO NÃO HAJA REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ILEGALIDADE DA RECUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (SEIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTO DO TRATAMENTO. QUANTIA CERTA E LÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA FACILMENTE IDENTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de ausência de…

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