Processo 8120801-82.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120801-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A) APELADO: ANGELO MARCIO FERNANDES LUQUINE Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, em que a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, julgou em parte procedentes os pedidos formulados na inicial, com dispositivo assim redigido: "Assim pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido em condenar a parte acionada a proceder a alteração das taxas de juros fixadas no contrato, pelas taxas de juros de mercado, da época da contratação nos percentuais de 2,50% ao mês e de 34,52% ao ano. Condeno ainda que o acionado a proceder a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples. Por outra sorte, REVOGO a tutela de urgência e seus efeitos, em virtude da ausência dos depósitos judiciais pela parte autora, descumprindo a decisão judicial. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno a parte acionada ao pagamento do percentual equivalente a 50% das taxas cartorárias sucumbenciais, bem como condeno também a acionada ao percentual de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou seja, em 5% sobre o referido valor. Em relação da parte acionante condeno ao pagamento do equivalente a 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e também ao pagamento de 50% do valor fixado em honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a exigibilidade da execução pelo prazo de cinco anos, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte acionante, na forma do art. 98 e segs., do CPC." Insatisfeito, apela a parte ré, pugnando pela reforma da sentença ao argumento que não há falar em abusividade dos encargos, porquanto a taxa de juros aplicada encontra-se em conformidade com as diretrizes do Banco Central. Por fim pede provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, em que o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, do CPC. Da alegada legalidade dos juros remuneratórios praticados no contrato, em discussão (empréstimo de financaimento), não assiste razão o recorrente. No caso em tela, a sentença recorrida julgou em parte procedente os pedidos iniciais, estando, portanto, em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014. Vejamos: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no…
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