Processo 8120814-13.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8120814-13.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8120814-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: N. D. C. F. N. e outros Advogado(s): RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA34293), HILLAS FREITAS CATAO (OAB:BA49384), REBECA FRANCA FRAGA LIMA (OAB:BA75809) REQUERIDO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), MAIRA RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA43394)   SENTENÇA   Vistos, etc. N.D.C.F.N, menor impúbere, representada no ato por seu genitor, IAGO SILVA NUNES, devidamente qualificados nos autos, por contudo de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 508366619.     A parte autora alega ter adquirido passagem rodoviária para o trajeto Salvador-Senhor do Bonfim, com embarque previsto para o dia 18 de junho de 2025, às 23h50, sendo a operação da viagem de responsabilidade da ré. Ressalta que o transporte seria realizado em veículo do tipo semileito, com o objetivo de proporcionar maior conforto durante o percurso de aproximadamente seis horas até o destino final.     Todavia, apesar do horário previamente estabelecido para o embarque, o ônibus iniciou o trajeto com atraso de aproximadamente trinta minutos. No decorrer da viagem, o veículo apresentou falha mecânica, vindo a permanecer imobilizado por cerca de quatro horas na rodovia BR-324, nas proximidades do município de Amélia Rodrigues. Nesse ínterim, a autora e os demais passageiros permaneceram à margem da estrada em local desprovido de qualquer segurança ou vigilância, sem assistência adequada.     Alega, ainda, que outro ônibus da mesma empresa, que seguia para manutenção em Feira de Santana, passou pelo local, mas o motorista informou que não tinha autorização da ré para transportar os passageiros, restando a autora sem alternativa imediata de prosseguimento da viagem. Os passageiros, juntamente com o condutor, permaneceram no local sem qualquer tipo de assistência ou garantia de segurança.     Ao buscar esclarecimentos, a autora foi informada pelo condutor que um veículo de socorro seria enviado para conduzi-los ao destino final. Foi-lhe dito que o tempo de espera seria de aproximadamente 30 minutos. Contudo, tal previsão não se concretizou, sendo que o referido veículo substituto apenas chegou ao local às 04h46 do dia seguinte, deixando os passageiros expostos a riscos e vulnerabilidades por mais de três horas, em plena madrugada, em trecho deserto da estrada.     Informa que, após o embarque e organização das bagagens, o veículo substituto deixou o local às 05h00 - horário próximo ao originalmente previsto para a chegada da autora em Senhor do Bonfim. No decorrer do trajeto, os passageiros enfrentaram tráfego conturbado decorrente do fluxo de veículos em direção ao interior do Estado para os festejos juninos.   Aduz que, ao final da viagem, por volta das 10h04, os passageiros foram desembarcados no terminal rodoviário de Senhor do Bonfim, tendo em vista o expressivo atraso decorrente da pane mecânica sofrida pelo ônibus inicial de placa PLH-7919. Tal procedimento gerou ainda mais insegurança, uma vez que a autora, sendo menor de idade,…

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