Processo 8120961-10.2023.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8120961-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILTON COSME DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JAÍLTON COSME DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, natural de Salvador/BA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 07018868-99 SSP/BA, filho de Maria Crispina Santana dos Santos e Jailton Cosme dos Santos, residente a Rua Direta, nº 140, bairro Cosme de Farias, Salvador/BA, incursionando-o nas penas do art. 129, §13º, do Codigo Penal, em razão da prática dos fatos delituosos abaixo narrados: Consta da denúncia que no dia 09 de março do ano de 2020, por volta das 15h00min, na Rua Passargada, nº 545, Condomínio Praia do Sal, bairro de Itapua, nesta cidade, o denunciado agrediu a socos Marcia Luci Santana dos Santos Miranda, sua irma, causando-lhe as lesoes descritas no Laudo de Exame de Lesoes Corporais de fls. 78. Narrou o Ministério Público, que a vítima se encontrava em sua residencia, quando ouviu o choro de seu filho menor e, ao chegar na sala, comodo no qual o menor se encontrava, presenciou o denunciado apertando o braço do sobrinho, surgindo daí uma discussao que culminou da forma descrita acima. Assim agindo, o Denunciado foi incurso no art. 129, §13º, do Codigo Penal. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do APF e Laudo de Incidente de Insanidade Mental de fls. 111/114. ID 409586883. A denúncia foi recebida em 06/10/2023. ID 413590513. Devidamente citado, o réu ofereceu resposta à acusação, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia. ID 452341909. Descartada hipótese de absolvição sumária pelo MM. Juízo, deignou-se audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento com oitiva da vítima. O MP desistiu da oitiva da testemunha arrolada pela acusação. Em relação ao acusado foi decretada sua revelia. A defesa não produziu prova oral. Termos de IDs 533227395 e 551591598. Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais, a serem apresentados, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e após, pela defesa. Em alegações finais por meio de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado, com aplicação de medida de segurança, em razão da inimputabilidade penal constatada em laudo pericial, com fundamento no art. 26, caput, art. 96, I e art. 97, caput, todos do Código Penal. ID 554082704. A Defesa, também em alegações finais escritas, requereu seja julgada IMPROCEDENTE a Denúncia, com a consequente absolvição do Acusado JAILTON COSME DOS SANTOS JUNIOR, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ID 557287485. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JAÍLTON COSME DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º,do Codigo Penal. Ao exame dos autos, constata-se que deve prosperar parcialmente a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular. Cumpre ressaltar que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 09 de março de 2020, em momento anterior…
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