Processo 8121282-79.2022.8.05.0001

TJBA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
8121282-79.2022.8.05.0001
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8121282-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANGELICA SANTOS BARBOSA Advogado(s):   REQUERIDO: HENRIQUE DA CRUZ Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA64002)   SENTENÇA   Vistos. H. T. S. B., menor impúbere nascido em 12/03/2020, devidamente representado por sua genitora, Angélica Santos Barbosa, sob a assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos em face de Henrique da Cruz, posteriormente qualificado como Henrique Souza da Cruz. Na petição inicial de ID 222332253, o requerente sustentou que sua genitora manteve relacionamento com o requerido, do qual adveio sua concepção e nascimento. Afirmou que o acionado se recusou a realizar o registro civil de paternidade e deixou de contribuir para o provimento de seu sustento material. Postulou, assim, a declaração de paternidade, com a respectiva retificação de seu assento de nascimento, e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal no patamar de 45% do salário mínimo, equivalente na data da propositura a R$ 545,40. A petição inicial veio instruída com certidão de nascimento do menor, planilha detalhada de gastos, atestado escolar e capturas de tela de diálogos eletrônicos que demonstravam a recusa do acionado em reconhecer o filho. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos para tentativa de conciliação e citação do réu. O trâmite processual, contudo, revelou-se complexo em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de localização do requerido por via postal e por oficial de justiça pessoalmente, tendo em vista notícias de que residia no Estado de São Paulo. Diante disso, a Defensoria Pública requereu a utilização de pesquisas eletrônicas para obter informações do paradeiro do réu, o que motivou nova decisão judicial regulamentando a citação remota. Após a expedição de novo mandado no ID 552297877, o oficial de justiça logrou realizar a citação eletrônica do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, em consonância com as normas regulamentares deste Tribunal, o que restou devidamente documentado na certidão de ID 557736045, acompanhada de cópia da CNH digital do citando. Citado, não apresentou contestação, apenas requereu a habilitação de seu constituído. Sob o ID 559869624, o requerido promoveu a juntada do laudo de exame de DNA realizado de forma extrajudicial pelo laboratório Bio Croma, datado de 11/01/2024, o qual concluiu pela existência de probabilidade de paternidade de 99,999999998% em relação ao menor investigante. Sequencialmente, o requerido apresentou a petição de ID 560268726, acompanhada da nova certidão de nascimento do menor (ID 560268731) e de sua carteira de identidade civil (ID 560268728). Os referidos documentos revelam que o réu promoveu o reconhecimento voluntário da paternidade na esfera administrativa perante o 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador/BA em 22/01/2025, de modo que o infante passou a se chamar H. T. S. B. da Cruz. Sob tal argumento, o réu pleiteou a declaração de perda superveniente do objeto processual e o consequente arquivamento integral da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,…

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