Processo 8121374-23.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8121374-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSIAS DE JESUS LEAL e outros Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAIS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 125%, CORRESPONDENTE AO POSTO DE REFERÊNCIA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. APLICAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes autoras em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra o ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial, os Autores, policiais militares transferidos para a reserva remunerada, alegam que, embora seus proventos sejam calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é paga em percentual inferior ao devido para tal posto. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia à referida gratificação para o percentual de 125%, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A sentença de primeiro julgou improcedente a ação, ressaltando que os requerentes não preencheram os requisitos quando em atividade. Irresignados, os Recorrentes interpõe recurso inominado e reiteram o direito à percepção da CET no patamar de 125%. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. A pretensão autoral encontra amparo expresso na legislação estadual e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. O art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe que a CET poderá atingir o percentual de até 125%, enquanto a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece que tal percentual se aplica aos ocupantes do posto de 1º Tenente. Verifica-se, assim, que os autores, ao terem sido transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, fazem jus à percepção da CET no percentual correspondente àquela graduação, ou seja, 125%. Ao adotar percentuais inferiores, a Administração Pública contrariou os dispositivos legais aplicáveis, frustrando o mandamento de integralidade e paridade estabelecido na legislação específica do Estado da Bahia, que assegura aos inativos o direito à percepção dos mesmos benefícios atribuídos aos servidores da ativa, conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Registre-se que houve significativa alteração no entendimento firmado no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJBA sobre a natureza da mencionada gratificação. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, a Seção Cível de Direito Público do TJBA passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições…
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