Processo 8121400-50.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8121400-50.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO REIS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO REIS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 508519069). Foi determinada a intimação da parte Autora para apresentação de comprovante de residência, bem como a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 509121776). A Autarquia Ré apresentou impugnação aos honorários periciais arbitrados nos autos (Id 510885606). O Autor juntou comprovante de residência atualizado, bem como CNIS e comprovante de requerimento administrativo em Id 512461199. Foi juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 517323285, referente à perícia realizada em 27/08/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 528039514). Foi proferida decisão em Id 531215377, indeferindo o pedido do INSS para redução do valor dos honorários periciais arbitrados nos autos. Réplica foi colacionada em Id 539255977. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 548909230). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), por entender a parte Autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 50 anos, armazenista) foi submetido à perícia realizada, em 27/08/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, condicionada à intervenção cirúrgica, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 517323285. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico com lesão do ligamento cruzado posterior. Periciado mantendo sintomas de dor e instabilidade. Deficiência (déficit funcional) é atributo que altera a função e/ou estrutura do corpo, podendo impor ou…
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