Processo 8121562-84.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8121562-84.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8121562-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ZILMA SENA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467), THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia em face de Oi S/A, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 464190815). O título judicial executivo decorre de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa (ID 459614932). O trânsito em julgado da referida decisão foi devidamente certificado em 22 de agosto de 2024 (ID 459614950). A parte exequente peticionou o início do cumprimento de sentença em 16 de setembro de 2024, cobrando o valor global atualizado de R$ 792,72 (ID 521727682), o qual engloba a verba honorária de R$ 729,42 e as custas processuais de desarquivamento no valor de R$ 63,30 (ID 521727682). A parte executada apresentou manifestação (ID 538284771) requerendo a suspensão do feito em virtude do processamento de sua recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Por meio da decisão de ID 562522164, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que o período de suspensão (stay period) deferido no agravo de instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 havia se encerrado em 20 de janeiro de 2026 (ID 562522164). Subsequentemente, ocorreu fato novo relevante consistente na decretação de falência da executada Oi S/A pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO A superveniente decretação da falência da executada Oi S/A pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro altera de forma absoluta a competência para o prosseguimento dos atos executivos. A execução individualizada de créditos em face de sociedade falida é incompatível com o regime de insolvência, o qual é regido pelos princípios da universalidade e da indivisibilidade do juízo falimentar. O juízo da falência atrai para o seu âmbito de cognição e execução todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do falido, com o escopo de concentrar os ativos e passivos para a satisfação ordenada e proporcional dos credores, conforme determina o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 . A centralização das demandas patrimoniais evita o fracionamento do acervo da massa falida e garante a observância das preferências legais de pagamento. A atração exercida pelo juízo universal implica na suspensão imediata e absoluta de todas as execuções individuais e atos constritivos direcionados contra a sociedade falida, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 . Dessa forma, é vedado aos juízos cíveis comuns a prática de qualquer ato expropriatório ou de bloqueio de valores após a decretação da quebra, competindo exclusivamente ao juízo falimentar a…

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