Processo 8121575-10.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8121575-10.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8121575-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA SOARES MEIRELES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: TAYNA ALVES DE MOURA PINHO - BA69298, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES - BA13666 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ana Cristina Soares Meireles Araujo em face de Sul America Companhia de Seguro de Saúde, em decorrência de recusa na cobertura de tratamento médico de alta complexidade prescrito em caráter emergencial. Alega ser beneficiária do contrato de plano de saúde administrado pela empresa ré e encontrar-se internada sob grave quadro de enfermidade hepática crônica, necessitando da realização urgente de procedimento cirúrgico, porém a operadora ré opõe óbices administrativos para autorizar o procedimento e os respectivos materiais indispensáveis, pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência para fornecimento integral do tratamento, bem como pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração (ID 565533246), relatório médico (ID 565533250) e orçamento do Hospital Aliança (ID 565533257). Após a distribuição do feito, este juízo proferiu o despacho de ID 565606573, determinando a intimação da acionante para que apresentasse comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência econômica. Naquela oportunidade, considerou-se que o endereço residencial da autora, situado no bairro do Horto Florestal, considerado de padrão nobre nesta capital, elidia provisoriamente a presunção legal de pobreza, exigindo a juntada de declarações fiscais e comprovantes de rendimentos familiares. Em resposta ao provimento judicial, a autora apresentou a petição de ID 565911673, instruída com farta documentação probatória, esclarecendo que o imóvel em que reside não integra seu patrimônio, pertencendo exclusivamente a seus filhos, conforme escritura pública anexada (ID 565911674). Demonstrou, ainda, que sua subsistência decorre unicamente de proventos de aposentadoria por idade pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social no valor líquido de R$ 2.518,94 (ID 565911675), acostando as suas últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda (ID 565911676) para demonstrar que está dispensada da obrigação tributária de declarar nos exercícios posteriores em razão da modéstia de seus ganhos. Diante de tais elementos, pugnou pela reconsideração da decisão e pelo imediato deferimento da gratuidade de justiça e apreciação da tutela de urgência. DECIDO Analisando os elementos fáticos e os documentos comprobatórios carreados pela autora, verifica-se que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita merece integral acolhimento. A análise acerca da hipossuficiência econômica da pessoa física deve partir do postulado processual que confere presunção de veracidade à sua alegação de insuficiência de recursos para suportar as taxas judiciais e os honorários de sucumbência sem prejuízo de seu sustento básico. No entanto, tal presunção legal é relativa e…

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