Processo 8121728-77.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8121728-77.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121728-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUAN GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA LUAN GOMES DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais contra BANCO BRADESCO S/A. Sustenta o Autor, em síntese, que ao consultar sua situação creditícia, identificou um registro de débito no valor de R$ 915,24 (novecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 73200202474708091958, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Alega desconhecer a origem e a legitimidade da dívida, sustentando que jamais contratou qualquer serviço com a ré que justificasse tal cobrança. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Indeferida a liminar (ID 511614606).   Citada, a Ré apresentou Contestação (ID 527873068). No mérito, sustentou a regularidade da contratação.  Sobre a contestação oferecida, a parte autora apresentou Réplica no ID 527899057, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos na defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do seu pedido.    Em audiência de conciliação, não houve acordo ante o não comparecimento da parte autora e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 528249230). Decisão saneadora proferida no ID 547283234, com rejeição da preliminar de inépcia e anúncio de julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido.  Ab initio, compulsando-se os autos, verifico que a questão objeto de discussão nesta lide é unicamente de direito, dispensando-se a produção de provas que não aquelas já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, admitindo o julgamento antecipado da lide.   Da análise dos autos, verifico que o objeto de controvérsia recai sobre existência, ou não, do negócio jurídico firmado que ensejou a cobrança ora questionada, pressupondo, para o deslinde da demanda, a aferição da prova documental carreada aos autos. Considerando que a relação jurídica controvertida constitui relação de consumo, sobre a qual incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia a fornecedora, ora Ré, o encargo de demonstração da efetiva contratação dos serviços pelo Autor, considerando a negativa de existência de vínculo jurídico que fundamenta a pretensão. Não obstante, vislumbro que a Ré deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pelo consumidor, seja físico ou digital, apto a ensejar a comprovação da efetiva contratação dos serviços questionados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do Autor e a constituição válida da relação jurídica alegada.  Saliento que as telas sistêmicas apresentadas na Contestação são documentos produzidos de forma unilateral pela fornecedora, sem a participação ou anuência do Autor, carecendo de força probatória para demonstrar a manifestação de vontade deste. Destaco trecho elucidativo de recente Decisão proferida pelo STJ…

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