Processo 8121736-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8121736-54.2025.8.05.0001 AUTOR: BIANCA DE SOUZA BRANDAO REU: BANCO INTERMEDIUM SA DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REPORTE AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA PELO CREDOR. LEGALIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Vistos, etc. BIANCA DE SOUZA BRANDÃO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra o BANCO INTER S.A. (sucessor do Banco Intermedium S.A.), sob a alegação de registro indevido e sem notificação prévia de débito de R$ 1.178,13 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (ID 508610117). Pleiteou a exclusão do apontamento e reparação por danos morais de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida e foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 508940940. O réu contestou arguindo impugnação ao valor da causa, à gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva por cessão do crédito ao Banco BTG Pactual S.A.; no mérito, defendeu a regularidade do débito, a legalidade do reporte ao SCR por dever regulamentar e a ausência de dano moral (ID 515561344). Houve réplica (ID 527259469) e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 531314030 e ID 533904410). DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este guarda simetria com o proveito econômico buscado na demanda (ID 508610117). Rejeito a impugnação à assistência judiciária, haja vista que as provas dos autos demonstram satisfatoriamente a hipossuficiência da autora. Afasto, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor a cessão de crédito não elide a responsabilidade solidária do banco cedente, que integra a cadeia de fornecedores de serviços. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO EXECUTADO NO CURSO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA CESSAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de multa diária no valor de R$ 20.134,26, decorrente de descumprimento de obrigação de fazer em face do banco demandado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade do banco réu pelo cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, consistente na cessação da cobrança de dívida já declarada inexistente e na exclusão dos dados do exequente dos cadastros de inadimplentes, mesmo após a cessão do crédito a terceiro. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, permanecendo o cedente responsável pelos efeitos da decisão judicial 4. A cessão do crédito após a prolação da sentença transitada em julgado não exime o cedente da obrigação de fazer imposta, cabendo-lhe…
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