Processo 8121863-26.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Aplicação de Multa e Indenização por Danos Morais em face de GUIMARÃES IMOBILIÁRIA (DEUSEMAR DANTAS GUIMARÃES), igualmente qualificada. A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou compromisso de compra e venda intermediado pela empresa ré, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua do Soares, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relatou que efetuou o pagamento de R$ 10.00,00 (dez mil reais) a título de sinal (arras), com previsão de quitação do saldo remanescente até o dia 23/07/2024. Informou que, para honrar o compromisso, contraiu empréstimo bancário no valor de R$ 125.000,00 (ID 46140065) e mútuo com terceiro no montante de R$ 25.000,00 (ID 461400064). Sustentou que, na data aprazada para a finalização do negócio, foi surpreendido com a informação prestada pela imobiliária ré de que os proprietários haviam desistido da venda, sob a alegação de recusa da coproprietária. Afirmou que a ré procedeu à devolução apenas do valor singelo do sinal, negando-se ao pagamento da multa correspondente às arras. Ao final, requereu o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o cumprimento da oferta para aquisição do bem pelo valor original, a condenação da ré ao pagamento das arras em dobro e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 472289471), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, a ilegitimidade ativa do autor, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando que atuou como mera intermediadora e que a desistência da venda decorreu de decisão exclusiva e unilateral dos proprietários (Willian Mota Cortes e Tatiana Araujo de Alcantara), diante de divergências quanto ao preço. Aduziu que procedeu à devolução do sinal à pagadora e que não houve falha na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, a ré requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 499062613), enquanto o autor quedou-se inerte. Inicialmente, este juízo anunciou o julgamento antecipado, decisão que foi objeto de Embargos de Declaração pela ré. Os embargos foram acolhidos para sanar omissão quanto à análise das preliminares e para deferir a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o breve relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- MÉRITO Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, II, do CDC). No campo específico da atividade…
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