Processo 8121938-36.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121938-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: YARA SYLVIA LIMA PASSOS Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Yara Sylvia Lima Passos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra Banco do Brasil S/A, também qualificado, buscando restituição de valores alegadamente retidos pelo demandando, quando do resgate de previdência privada, referente a contrato de plano PGBL que alega não haver firmado. Aduz que celebrou contrato de adesão ao Plano de Aposentadoria Brasil Prev Júnior nº 8.495.733-6, em 30/03/2001, com aportes mensais no valor de R$ 94,30 e previsão de aposentadoria em 30/06/2021, podendo realizar o resgate a qualquer momento. Alega que o valor da contribuição seria atualizado anualmente pelo IGPM, com taxa de juros de 6% ao ano. Afirma que, em 18/03/2021, o réu indicou saldo disponível no valor de R$ 321.075,56 para resgate, entretanto, ao realizar o saque, obteve apenas a quantia de R$ 269.988,47, sob alegação de que o valor sofreu incidência de imposto de renda, com retenção direto na fonte, no valor de R$ R$ 48.161,39, e que a consumidora ainda deferia efetuar o pagamento de ajuste na declaração anual, por se tratar de plano PGBL. Sustenta abusividade da retenção da quantia, por não ter autorizado a sua adesão ao PGBL, e que o réu deixou de remunerar a quantia apostada com juros de 6% e aplicar a atualização monetária pelo IGPM, descumprindo a avença. Requer a condenação do réu ao pagamento de restituição da diferença de R$ 48.161,10 referente a tributação do plano PGBL, bem como para que proceda à correção dos valores pelo IGP-M desde 30/03/2001 e aplicação de juros de 6% ao ano, a ser apurado em cumprimento de sentença, além do pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos. Em ID 353116760 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação, bem como designada audiência de conciliação. Contestação em ID 382423087, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que houve a migração entre planos, em 28/07/2008, do tradicional para o PGBL, ocorrendo portabilidade de valores em 12/08/2008, defendendo a regularidade de contratação e anuência da parte autora. Alega que o regulamento do plano PGBL prevê recolhimento de imposto de renda na fonte, conforme a legislação fiscal e tabela progressiva compensável aplicável. Sustenta a inexistência de ato ilícito, o exercício regular do direito e ausência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando documentos. Termo de audiência (ID 383117433), sem conciliação entre as partes. Réplica no ID 386295903, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial, suscitando a ilegitimidade das assinaturas apostas nos documentos negociais colacionados pelo réu. Intimados para especificar provas (ID 396166139), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 397539880), sem oposição do réu (ID 404012725). Em decisão saneadora (ID 414519951), foram afastadas as…
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