Processo 8121947-66.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8121947-66.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8121947-66.2020.8.05.0001 AUTOR: PEDRO ALMEIDA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA COMERCIAL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDRO ALMEIDA DE SOUZA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu sócio PEDRO ALMEIDA DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificado nos autos. Alega o autor, que atua como microempreendedor individual na comercialização de licores de chocolate sob a marca CHOT. Sustentou que utiliza a plataforma WhatsApp Business associada à linha telefônica de sua titularidade para realizar o atendimento e receber os pedidos de seus clientes. Aduziu que, no dia 16 de setembro de 2020, foi surpreendido com o recebimento de uma mensagem eletrônica emitida pelo suporte da plataforma informando o banimento de sua conta comercial sob o argumento genérico de violação da política comercial do aplicativo.  Informou que tentou obter esclarecimentos e a resolução administrativa do impasse por meio do envio de mensagens eletrônicas, contudo, não obteve qualquer resposta satisfatória da empresa ré. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicabilidade da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente quanto à necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação de sanção de exclusão da plataforma. Apontou que a interrupção abrupta do serviço gerou graves prejuízos à sua atividade econômica, inviabilizando o contato com a clientela.  Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré procedesse à reabilitação da conta de WhatsApp Business com o acesso a todos os documentos e informações nela constantes. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.  A decisão interlocutória de Id. 124903609 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, procedesse à reabilitação da conta de WhatsApp, com acesso a todos os documentos e informações nela constantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação na modalidade virtual. A parte autora apresentou petição de Id. 154831725 informando que a conta foi reabilitada em 26 de outubro de 2021, sem que houvesse manifestação prévia da ré nos autos, sustentando que houve descumprimento da medida liminar pelo período de 11 dias, razão pela qual requereu a execução imediata da multa cominatória no valor de R$ 11.000,00,…

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