Processo 8122085-91.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8122085-91.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122085-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS BARROS DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS BARROS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Considerando que a parte autora não atendeu à determinação judicial no prazo que lhe foi fixado, o caso implica na extinção do processo, conforme determina a lei. III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sem fixação de honorários de sucumbência, haja vista não consolidada a relação processual. (...)". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito de forma equivocada, ao fundamento de que não teria cumprido as determinações constantes do despacho inicial, consistentes na apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, comprovante de residência, endereço eletrônico e planilha de cálculos.  Afirma que a demanda foi ajuizada com o objetivo de obter promoção funcional para a Classe Especial da carreira de Investigador da Polícia Civil, em razão do reconhecimento judicial da ilegalidade de sua demissão, bem como da consequente impossibilidade de participar dos certames de promoção ocorridos no período em que permaneceu afastado do cargo. Alega o recorrente que o magistrado de origem incorreu em manifesto equívoco ao extinguir o processo sem oportunizar a regularização das pendências mediante intimação pessoal da parte autora.  Sustenta que o Código de Processo Civil consagra os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, razão pela qual seria imprescindível a concessão de oportunidade efetiva para saneamento dos vícios apontados antes da extinção da demanda.  Argumenta que o art. 317 do CPC impõe ao julgador o dever de possibilitar à parte a correção de vícios sanáveis antes da prolação de decisão terminativa, destacando ainda a incidência dos arts. 4º e 6º do CPC, que asseguram às partes o direito à solução integral do mérito e impõem atuação cooperativa de todos os sujeitos processuais. Defende, ainda, que a extinção do feito exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, providência que não teria sido observada pelo Juízo de primeiro grau.  Para corroborar sua tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abandono da causa somente autoriza a extinção do processo após a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade processual.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário.  É o relatório. Decido. Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS BARROS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. De início, cumpre…

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