Processo 8122087-61.2024.8.05.0001
TJBA • Requerimento de Reintegração de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8122087-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ROSIMERE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ELIONICE MOREIRA DA SILVA (OAB:BA80184) REQUERIDO: ARISTIDES GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): DANILO DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA32818), MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARISTIDES GOMES DOS SANTOS JUNIOR em face da sentença proferida no ID 540721906 , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal de reintegração de posse, confirmando a tutela antecipada para reintegrar a autora, ROSIMERE ALVES DOS SANTOS, na posse do imóvel localizado na Rua Praça São João, nº 18, Nova Esperança, em Salvador/BA, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Em suas razões recursais , o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado que comprometeriam a higidez da prestação jurisdicional. A insurgência central repousa na tese de omissão fundamental decorrente da prolação da sentença em intervalo exíguo após o protocolo de suas alegações finais. Argumenta o réu que, tendo protocolado sua peça em 29/01/2026 às 23:34 e sendo a sentença liberada em 30/01/2026 às 11:13, restaria demonstrada a ausência de análise efetiva de seus argumentos defensivos, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional . Ademais, o embargante aponta omissões quanto à análise da nulidade absoluta do contrato particular de doação por vício de forma (Art. 108 do Código Civil) e quanto à natureza da posse da autora, que defende ser de mera detenção na qualidade de procuradora da falecida proprietária, Sra. Dalva Lopes dos Santos. Questiona, ainda, a valoração do laudo de vistoria judicial (IDs 476964097 e seguintes), afirmando que o documento não teria sido confrontado com a tese de que o local funcionava como ponto comercial administrado pela embargada, e não como sua moradia exclusiva. O réu também alega contradição na condenação em danos morais, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de um direito ao solicitar a entrega das chaves após a extinção do mandato da autora pelo óbito da proprietária, negando qualquer ato de violência ou expulsão. Posteriormente, o embargante peticionou no ID 548634477, juntando decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sucessões de Salvador (ID 548131466), na qual a autora foi removida do cargo de inventariante e o réu foi nomeado em substituição, pleiteando que tal fato seja considerado para sanar as supostas contradições e obscuridades da sentença possessória. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões no ID 556054309, defendendo a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que o inconformismo do embargante visa, em verdade, o reexame do mérito e a rediscussão de provas já valoradas, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Reafirma que a sentença foi devidamente fundamentada no arcabouço probatório colhido durante a instrução, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser…
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