Processo 8122108-37.2024.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8122108-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTENIO DE SOUZA CRUZ e outros Advogado(s): EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESTÊNIO SOUZA CRUZ e ADENILDES SOUZA CRUZ, qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0004742-51.2003.8.05.0001. Em sua peça exordial, os embargantes suscitaram a incompetência do juízo, alegando que o contrato de financiamento rural firmado entre as partes em 26/09/1995 configura relação de consumo, o que atrairia a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo. No mérito, arguiram a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que, embora o título tenha vencido em 15/10/2007, a citação válida não ocorreu no prazo legal por desídia do exequente, impedindo a interrupção do prazo prescricional com retroação à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, alegaram excesso de execução, argumentando a impossibilidade técnica de apresentar memória de cálculo imediata pela falta de dados históricos de taxas de juros rurais no sistema do Banco Central para o período anterior a 2011, requerendo o diferimento da aplicação do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos conforme ID 465911752. Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que os extratos bancários acostados demonstram capacidade financeira dos devedores. No que tange à competência, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito rural concedido visava ao fomento da atividade produtiva e ao investimento no imóvel, não se enquadrando os embargantes no conceito de destinatários finais. No mérito, negou a ocorrência de prescrição, asseverando que a ação foi proposta em 2003, antes mesmo do vencimento da última parcela (2007), e que eventuais atrasos processuais decorreram de falhas do mecanismo judiciário. Quanto ao excesso de execução, pugnou pela rejeição da tese por ausência de indicação do valor incontroverso e falta de memória discriminada de cálculo. Em sede de réplica (ID 480766505), os embargantes reiteraram os termos da inicial e trouxeram dados cronológicos da execução originária. Destacaram que, após a certidão negativa do Oficial de Justiça em 06/01/2004, a instituição financeira permaneceu inerte por aproximadamente sete anos, sendo intimada a impulsionar o feito apenas em 2011. Reforçaram que tal inércia impede a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na citação, concretizada apenas em 2024, seria imputável exclusivamente ao credor. O juízo proferiu despacho saneador no ID 506023492, oportunidade em que deferiu a gratuidade da justiça,…
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