Processo 8122187-16.2024.8.05.0001

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8122187-16.2024.8.05.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8122187-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RAMON DA SILVA FREITAS JUNIOR Advogado(s): Diego Passos Carneiro (OAB:BA41516) REQUERIDO: CIDALIA MARIA MIRANDA FREITAS     SENTENÇA  (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE COMPROVADA PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENCIAIS A curatela possui caráter excepcional e deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Demonstrada a incapacidade por documentação médica, perícia e entrevista judicial, impõe-se a decretação da interdição parcial, com nomeação de curador. Procedência do pedido. QUADRO RESUMO (QR)      Item Elemento Informação 1 Curatelada CIDÁLIA MARIA MIRANDA FREITAS 2 Curador RAMON DA SILVA FREITAS JUNIOR 3 Relatório médico e laudo pericial ID 461527185 e 494043526 4 Entrevista judicial ID 494600696 5 Manifestação da Curadoria Especial ID 547630333 6 Parecer do Ministério Público ID 521528025 e 557258936 Trata-se de Ação de Curatela proposta por RAMON DA SILVA FREITAS JUNIOR com o escopo de instituir medida protetiva em favor de sua irmã, CIDÁLIA MARIA MIRANDA FREITAS, sob o fundamento de que ela não detém condições de exercer, de forma autônoma e plena, os atos da vida civil.  A inicial veio devidamente instruída com relatório médico que evidencia quadro compatível com epilepsia (síndromes epilépticas) - CID G40, retardo mental moderado - CID F71, transtornos globais do desenvolvimento - CID F84, além de documentação apta a demonstrar o vínculo entre as partes e a necessidade da medida. Foi deferida a curatela provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 482022772), tendo sido juntado o respectivo termo de curatela assinado (ID 482438909). No curso da instrução, realizou-se perícia judicial, com juntada de laudo pericial psicológico, o qual concluiu pela incapacidade da curatelanda para administrar renda e praticar atos da vida civil, com necessidade de assistência por curador (ID 494043526). Também foi realizada entrevista judicial, oportunidade em que este Juízo manteve contato direto com a pessoa curatelada, aferindo suas condições biopsicossociais (ID 494600696).   Após certificação do decurso do prazo sem impugnação pela curatelanda nem constituição de advogado (ID 528221991), houve atuação da Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID  547630333). A parte autora informou que a curatelada não possui bens em seu nome, possuindo apenas renda decorrente de pensão por morte deixada por seu falecido pai (ID 561620387). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com decretação da curatela definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, tendo posteriormente reiterado o parecer anteriormente lançado (ID 521528025 e ID 557258936). É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto…

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