Processo 8122300-38.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8122300-38.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos.  NADSON SODRÉ SANTOS, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em epígrafe, ingressou em juízo em face de CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA PALUANA LTDA - ME (QUALITÉ ORTODONTIA), também qualificada. Narra o autor que, em julho de 2021, contratou os serviços da clínica ré, via plano odontológico da Porto Seguro, para reparar o dente 36, que apresentava apenas uma pequena fratura na extremidade, sem quadro álgico relevante. Após diagnóstico de pulpite irreversível, foram realizados tratamento de canal e, em seguida, aumento de coroa clínica (ACC). Nos dias posteriores ao procedimento de ACC, surgiu fístula na gengiva da região do dente 36, que persistiu e cresceu. Solicitada tomografia Cone Beam - custeada pelo próprio autor no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), por ausência de cobertura pelo plano -, o resultado apontou fratura, sendo indicada exodontia e implante. O autor questiona esse desfecho, pois nenhum exame anterior havia registrado bruxismo ou fratura, e a piora do quadro iniciou-se apenas após o procedimento de aumento de coroa. Sustenta que a clínica, reconhecendo implicitamente o erro, propôs a realização gratuita da exodontia, implante e cicatrizador a título de "cortesia", cabendo ao autor apenas o custo da coroa sobre o implante. Aponta, ainda, que o prontuário entregue continha inserção posterior à sua assinatura, substituindo "ACC 36" por "gengivectomia", o que configura adulteração documental. Requereu tutela liminar para custeio do implante, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais de R$3.100,00 (três mil e cem reais) e por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais).  A decisão interlocutória de ID 457768690 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinando a citação da ré. A demandada apresentou contestação no ID 502175073, arguindo preliminarmente: (i) nulidade da citação, por suposta falha no endereço constante no aviso de recebimento; (ii) carência de ação por falta de interesse processual, afirmando que nenhum dano foi causado ao autor; (iii) impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, negou a existência de falha técnica nos procedimentos realizados, atribuiu a perda do dente ao bruxismo do autor, contestou os danos materiais e morais pleiteados e requereu a improcedência total da demanda. Trouxe aos autos documentação comprobatória de sua versão dos fatos, incluindo o histórico consolidado do prontuário odontológico e o termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo autor.  Por ato ordinatório de ID 502180487, o autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação no ID 516750858.  O ato ordinatório de ID 516755914 intimou as partes para informarem sobre a produção de outras provas. A ré, em petição de ID 520882794, informou não possuir mais provas a produzir, reiterando a contestação. O autor apresentou réplica (ID 542098473), de forma intempestiva, na qual rebateu a tese defensiva de bruxismo, argumentando que tal condição jamais fora diagnosticada pela ré antes das complicações. Sustentou a ocorrência de adulteração no prontuário odontológico e reiterou o pedido de procedência, pugnando pela realização de perícia técnica para confirmar a perfuração radicular alegada. É o relatório. Decido. Do julgamento…

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