Processo 8122386-72.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8122386-72.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122386-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO APELADO: J. I. A. R. e outros Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por J. I. A. R., menor impúbere, representado por sua genitora, IDEANE ANDRADE DOS SANTOS, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré ao ressarcimento simples dos valores gastos com o tratamento do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.   Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da atuação da operadora, a ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento nos moldes pretendidos, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.   Aduz que o menor ingressou, em 01/05/2022, em plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação em enfermaria, registrado sob o nº 458983081, o qual se encontra ativo e vem sendo regularmente utilizado. Afirma que sempre disponibilizou ao beneficiário a assistência médica contratada e que, inclusive, houve autorização de atendimento multidisciplinar, com demonstração de agendamentos em favor da parte autora. Argumenta que o tratamento pleiteado não teria caráter emergencial, invocando o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 para sustentar que a legislação específica distingue hipóteses de urgência e emergência e que, no caso, não estaria configurado risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, tampouco acidente pessoal ou complicação no processo gestacional.   Sustenta que não há obrigatoriedade de cobertura pela operadora quanto aos métodos específicos indicados, asseverando que o Transtorno do Espectro Autista exige acompanhamento multidisciplinar, mas que a escolha de técnicas como ABA, TEACCH, PECS, Bobath, Denver ou integração sensorial não imporia à operadora o dever de manter profissionais habilitados em determinada abordagem específica. Afirma, com fundamento em notas técnicas do e-NatJus, em referências à CONITEC e em parecer técnico da ANS, que inexistiria formação regulamentada ou certificação específica no Brasil para aplicação dos métodos ABA ou Denver, bem como que não haveria comprovação de superioridade de uma técnica sobre outra.   Defende que os métodos Denver e integração sensorial possuiriam caráter experimental ou eficácia…

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