Processo 8122407-82.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8122407-82.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8122407-82.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: LUCINEA SANTOS DE OLIVEIRA   SENTENÇA I- RELATÓRIO  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUCINEA SANTOS DE OLIVEIRA, também qualificada.  As partes celebraram contrato de empréstimo consignado, formalizado pela cédula de crédito bancário nº 817985865, por meio do qual foi concedido crédito à requerida, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 3.169,64. Sustenta a instituição financeira que a ré deixou de adimplir as prestações a partir de 10/10/2021, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.  Requereu a condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor atualizado, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.  A ré apresentou contestação no ID 330466613, arguindo preliminarmente nulidade da citação, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou não reconhecer a contratação, sustentando possível fraude na assinatura do contrato e requerendo perícia grafotécnica. Aduziu ainda abusividade de encargos contratuais, postulando revisão contratual, repetição do indébito, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a improcedência da ação.  Réplica apresentada no ID 379826765.  Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida pela decisão de ID 445750551.  Embora devidamente intimada, a requerida deixou de comparecer, sem justificativa, aos atos de coleta do material grafotécnico. Posteriormente, constatou-se sua mudança de endereço sem comunicação ao juízo, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova pericial e determinado o julgamento antecipado do mérito no ID 549920176.  RELATÓRIO. DECIDO.  II- FUNDAMENTAÇÃO  II.1- PRELIMINARES  Da gratuidade de justiça  Em preliminar, a requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à demandante, a qual rejeito. Isto porque a ré não apresentou qualquer prova da alegada capacidade financeira da autora para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do sustento e de sua família e, por esta razão, mantenho o benefício.  Da nulidade da citação A preliminar não merece acolhimento. A citação realizada em portaria é válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, inexistindo recusa formal do recebimento. Ademais, a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, suprindo eventual vício, conforme art. 239, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar.  Da ausência de apresentação da cédula original A alegação também não prospera. Em processo eletrônico, os documentos digitalizados possuem validade probatória, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Não houve comprovação de circulação do título nem demonstração de fraude, sobretudo porque a perícia grafotécnica não foi realizada por desídia da própria ré. Rejeito a preliminar.  Da inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada do contrato e demonstrativo suficiente do débito. Tratando-se de empréstimo consignado com parcelas fixas, inexigível a apresentação de extratos detalhados. Rejeito a preliminar.  II- DO MÉRITO  A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à validade do débito cobrado na presente demanda. A parte ré sustenta não ter firmado o contrato que lhe é imputado, alegando, em síntese, a ocorrência de…

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