Processo 8122422-85.2021.8.05.0001
TJBA • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n. 8122422-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELIZABETH DIAS COSTA Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL LIMA MASCARENHAS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUIZ REIS CHAGAS SENTENÇA ELIZABETH DIAS COSTA, devidamente qualificada, ajuizou ação Indenizatória por Dano Material e Dano Moral contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A autora alegou na petição inicial que, no dia 8 de abril de 2021, em decorrência de fortes chuvas que atingiram o município de Salvador, as águas do Rio Jaguaribe transbordaram e invadiram sua residência, localizada na 3ª Travessa Paripiranga, nº 55, no Bairro da Paz. Sustentou que o alagamento não decorreu apenas de causas naturais, mas sim da má execução e do afunilamento do leito do rio decorrentes das obras de macrodrenagem e canalização contratadas pela CONDER e executadas pelo consórcio privado acionado. Sendo assim, afirmou a existência de responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus para a reparação dos danos. Apresentou listagem de móveis e eletrodomésticos que teriam sido destruídos pela invasão das águas, incluindo geladeira, cama de casal, armário de cozinha, rack de televisão, sofá de três lugares e guarda-roupa, estimando o prejuízo patrimonial em R$ 2.966,22 (dois mil novecentos e sessenta e seis Reais e vinte e dois centavos) . Pleiteou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento dessa quantia a título de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três moradores do imóvel afetado. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.966,22 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação escrita de ID 464218249, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a CONDER é empresa pública com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira próprias. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil estatal pelo evento danoso, apontando que as inundações decorreram exclusivamente de força maior decorrente do índice pluviométrico excepcional que atingiu a capital baiana, o qual ultrapassou 100 mm de chuva no dia do fato, representando mais de metade da média esperada para todo o mês de abril. Impugnou a ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais declarados, ressaltando que a autora não comprovou o nexo de causalidade com a conduta do ente político ou a efetiva destruição dos bens listados. Por sua vez, a CONDER apresentou a defesa de ID 470061474, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o Contrato Administrativo nº 015/2015 transfere inteiramente a responsabilidade por danos causados a terceiros para a empresa contratada, o Consórcio Jaguaribe, em consonância com a Lei nº 8.666/93. No mérito, sustentou que o alagamento decorreu de fortes chuvas associadas a problemas históricos de infraestrutura urbana no Bairro da Paz, onde há ocupação humana desordenada em nível igual ao do canal e carência de escoamento profundo. Defendeu que a obra de macrodrenagem, em verdade, aumentou a capacidade de vazão do rio,…
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