Processo 8122470-39.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8122470-39.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122470-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GILMAR GAMA DE OLIVEIRA Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269-A), EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB:BA77945-E) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 94702480) interposto por GILMAR GAMA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 89954162): DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR RESIDUAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de demissão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumulada com obrigação de reintegração ao cargo. A sentença fundamentou-se na independência das esferas administrativa e penal, na existência de falta disciplinar residual e na incompatibilidade da conduta do autor com o exercício da função pública. O apelante sustenta que sua absolvição criminal pelo Tribunal do Júri inviabilizaria a sanção administrativa de demissão, apontando suposta violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a absolvição criminal do apelante, proferida pelo Tribunal do Júri, possui efeitos vinculantes capazes de invalidar a sanção administrativa de demissão imposta após apuração no Processo Administrativo Disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A independência entre as esferas penal, civil e administrativa é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo exceção apenas quando a sentença penal absolutória afirma, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Nessa hipótese, a decisão penal vincula a esfera administrativa e impede a punição funcional, salvo em caso de falta disciplinar residual (Súmula 18 do STF). 2. No presente caso, a absolvição criminal do apelante pelo Tribunal do Júri limitou-se a afastar a configuração do crime de tentativa de homicídio, ao reconhecer a ausência de prova de disparo de arma de fogo que atingisse a vítima (ID 76827468). Todavia, a decisão penal não negou a ocorrência dos demais fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar, tampouco afastou o envolvimento do apelante em briga de rua, situação por ele próprio admitida em depoimento (ID. 76826917, fl. 03). 3. O Processo Administrativo Disciplinar apurou que o apelante, após envolver-se em confusão pública, portando arma de fogo e sob sinais de embriaguez, adentrou unidade prisional e, exaltado, proferiu ameaças aos agentes de plantão, exigindo acesso à cela onde se encontrava o detento com quem havia tido desentendimento, vindo inclusive a efetuar disparo de…

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