Processo 8122508-85.2023.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8122508-85.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EMBARGANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição de crédito tributário de ICMS formalizado no Auto de Infração nº 207140.0020/21-1 e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 01458-21-1700-23, no valor inicial de R$ 942.230,32, decorrente da falta de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo do estabelecimento, no período de janeiro de 2017 a novembro de 2020. Alegou a Embargante, preliminarmente, a nulidade do auto de infração por iliquidez, incerteza e cerceamento de defesa, argumentando que a fiscalização incluiu indevidamente no cálculo mercadorias não sujeitas ao diferencial de alíquota. Sustentou também a nulidade da decisão do Conselho de Fazenda Estadual em razão da aplicação do voto de qualidade pelo presidente do órgão colegiado. No mérito, defendeu a ilegalidade da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar federal regulamentadora, invocando o Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que, por ser habilitada no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), possui o benefício do diferimento do ICMS DIFAL sobre as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado para o momento de sua desincorporação. Argumentou, ainda, que as cantoneiras adquiridas constituem insumos industriais de embalagem essenciais ao seu processo produtivo, o que afastaria a incidência do imposto, e que os juros moratórios aplicados pelo Estado superam a taxa SELIC, caracterizando excesso de execução. Por fim, insurgiu-se contra a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo. Intimado, o Embargado não apresentou impugnação, conforme certificado no ID 427411782. Todavia, posteriormente, o Estado da Bahia compareceu espontaneamente nos autos, ao tempo em que defendeu a regularidade do lançamento fiscal e a higidez da Certidão de Dívida Ativa. Este Juízo deferiu a realização de perícia contábil, culminando no laudo pericial de ID 479485812 e no laudo complementar de ID 507542637. Às partes foi conferida a oportunidade de manifestação acerca das conclusões da expert. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da Preliminar de Nulidade do Auto de Infração por Erros no Levantamento Fiscal A Embargante sustenta a nulidade do auto de infração sob a alegação de iliquidez e incerteza, em razão de incorreções materiais ocorridas no levantamento fiscal originário realizado pela fiscalização estadual. Sem razão a parte, contudo. Com efeito, impera reconhecer que eventuais equívocos materiais identificados no demonstrativo de débito inicial não ensejam, por si só, a…
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