Processo 8122535-34.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8122535-34.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8122535-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RENATA ROSE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO                                                                                           EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante é servidora pública do Município de Salvador, ocupando o cargo de professora do ensino fundamental. Aduz que o réu vem descumprindo o piso salarial da categoria fixado pela Lei 11.738/08, promovendo reajustes a menor em relação ao seus vencimentos. Por isso, requer que o município acionado seja compelido a observar o aludido piso salarial, bem como a promover os respectivos pagamentos retroativos. Em contestação, o ente acionado sustentou a regularidade dos reajustes promovidos, bem como a fiel observância do piso salarial da categoria, afirmando que a expressão "vencimento" deve ser compreendida como contraprestação mínima e pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda: "condenar o Réu a conceder à Autora o reajuste do vencimento básico conforme o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, com o consequente reajuste de todas as verbas que tenham o vencimento como base de cálculo. Ademais, condeno o Réu a pagar à Demandante as diferenças remuneratórias entre o vencimento básico por ela percebido a partir de 2019 e o piso nacional do magistério da educação básica, com os devidos reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico com base de cálculo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos." Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO   O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O…

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