Processo 8122817-72.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8122817-72.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122817-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FRANCISCO ALVES LINHARES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALVES LINHARES NETO (OAB:CE36353) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB:RS57360)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI FS), ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 461713363), o autor, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 461713365), alega ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 149.738.398-3) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP FS". Sustenta que jamais autorizou qualquer filiação sindical ou anuiu com tais abatimentos, desconhecendo completamente a entidade ré. Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 470301976), arguindo preliminares de ausência de resistência e irregularidade da representação processual por procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, ocorrida supostamente em 21/07/2022, apresentando ficha cadastral, proposta de adesão e fotografia do autor (ID 470301989). Afirmou que a contratação seguiu protocolos de segurança e que o autor possui plena capacidade civil. Informou que procedeu à desfiliação administrativa em 23/04/2024 após a citação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu protocolou petição pleiteando a suspensão do processo (ID 470301993) em razão da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela Polícia Federal, o que foi analisado e superado na fase de saneamento. A parte autora apresentou réplica (ID 484501372), impugnando as assinaturas dos documentos apresentados pelo réu e a veracidade do áudio mencionado na defesa, reiterando a tese de fraude. Em decisão saneadora (ID 551135855), este juízo: a) Rejeitou as preliminares suscitadas; b) Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor; c) Deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); d) Anunciou o julgamento antecipado do mérito, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Inicialmente, cumpre reiterar que a lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Embora o réu seja uma entidade sindical, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) em casos de descontos indevidos realizados por associações e sindicatos em…

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